- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento para cada categoria e subcategoria e dos regimes específicos abrangidos, e desde que assegurem a proteção do solo, a gestão sustentável dos recursos naturais, a correta inserção ambiental e paisagística, sejam servidos por todas as infraestruturas necessárias adequadas, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal e/ou distribuidora e a segurança contra incêndios, e não criem quaisquer condições de incompatibilidade definida no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos, são admitidas no solo rústico:
- a)Instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, edifícios anexos e estruturas de apoio àquelas atividades e às atividades florestais;
- b)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações da alínea a) e ainda às atividades aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos naturais, energéticos ou geológicos;
- c)Os empreendimentos turísticos isolados;
- d)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, nomeadamente parques de merendas, miradouros, observatórios, praias fluviais e estruturas de apoio;
- e)Instalações de apoio a atividades de educação ambiental e promoção do espaço natural;
- f)Equipamentos ou outras construções ligadas a atividades que estejam diretamente relacionadas com a utilização agrícola, que pela sua específica natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais;
- g)Edificações ligadas à Proteção Civil;
- h)Prospeção, pesquisa e eventual exploração de recursos geológicos em todas as categorias e subcategorias do solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais.
- 2 -Relativamente às exceções de edificabilidade, considera-se non aedificandi os espaços rurais classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios como tendo perigosidade de incêndio alta e muito alta, estando delimitados na planta de condicionantes III do PDM, designado por Áreas de Perigosidade de Incêndio Rural Alta e Muito Alta.
Artigo 55.º — Critérios gerais
Vigente desde: 13/08/2025