- 1 -Sem embargo dos regimes restritivos próprios, dos normativos definidos para cada uso ou para cada categoria ou subcategoria do Solo Rústico e do disposto na legislação geral, admite-se:
- a)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária, pecuária e/ou florestal e as de comércio e serviços ligadas àquelas atividades;
- b)Unidades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícola ou florestal, desde que:
- i)A altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- ii)Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros.
- c)Instalações pecuárias e apiários, desde que observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos;
- d)Nos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração;
- e)Os parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços agrícolas, espaços florestais, equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, equipamentos de utilização coletiva e instalações de comercio e serviços diretamente ligados às atividades agrícolas e florestais, são os constantes nos artigos relativos ao número de pisos e indicador urbanístico correspondente à secção relativa aos Aglomerados Rurais.
- 2 -Os acessos no interior das parcelas devem ter largura mínima adequada à comprovada necessidade dos veículos afetos à respetiva atividade, sendo o seu acabamento em material que não impermeabilize totalmente o solo.
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2025