- 1 -As ações e operações que ocorram neste Espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto nas Disposições Comuns do Solo Rústico, no respeitante ao Artigo 55.º - Critérios gerais.
- 2 -São admitidos Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH), Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER).
- 3 -São ainda admitidos outros equipamentos e estruturas de suporte à atividade de recreio, lazer e animação turística, bem como obras de reabilitação e ampliação.
- 4 -Para os números 2 e 3 aplicam-se os parâmetros no Artigo 79.º - Identificação até ao Artigo 83.º - Indicador Urbanístico.
Artigo 60.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 13/08/2025