Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e deve ser a estritamente necessária aos objetivos de proteção e conservação que lhe estão associados, restringindo-se aos seguintes casos:
- a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
- c)Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação, com área total de impermeabilização de 200 m2, não ultrapassando a cércea existente;
- d)Ampliação de edificações existentes legais destinadas a instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e dos sistemas agro-silvopastoris, não podendo a área total de construção ser superior a 300 m2;
- e)Ampliações destinadas a usos recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, de edificações existentes legais, em que área de construção não exceda os 200 m2;
- f)Instalação de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, em edificações existentes legais;
- g)Instalação de empreendimentos turísticos isolados vocacionados para a reabilitação do edificado, designadamente: Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural, com exceção de Hotéis Ruais;
- h)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º - Empreendimentos de caráter estratégico.