- 1 -Estão incluídas nesta secção os espaços destinados a indústrias extrativas, complementares e afins, estando delimitados na planta de ordenamento I e na planta de condicionantes I.
- 2 -Toda a pretensão edificatória de apoio à exploração é condicionada pelo disposto no presente Regulamento e pelo parecer favorável da tutela, não podendo a área de construção ser superior a 200 m2 e no máximo de 1 piso.
- 3 -As áreas integradas nesta secção destinam-se preferencialmente à exploração dos recursos mineiros.
- 4 -Nas áreas de exploração mineira é permitida a construção de edifícios exclusivamente de apoio à atividade, com uma área de construção máxima de 200 m2 e no máximo de 1 piso.
- 5 -Após a conclusão da exploração o terreno deve ser reposto respeitando a morfologia dominante, vigorando o previsto na planta de ordenamento I.
- 6 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não é permitida a exploração de recurso geológicos.
Artigo 70.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2025