O índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.
O índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.