- 1 -O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.
- 2 -No caso de terrenos confrontantes, cumulativamente, com dois arruamentos, a cotas distintas, a edificação pode ter dois pisos mais o recuado, desde que as fachadas marginantes às vias públicas não constituam mais de dois pisos.
Artigo 82.º — Número de Pisos
Vigente desde: 13/08/2025