- 1 -Nas zonas designadas por solo urbano, os prédios e parcelas de prédios na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB) estão sujeitos à exclusão daquele aproveitamento nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nestas zonas não pode ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que previamente:
- a)Tenha sido requerida a exclusão do prédio ou parcela do prédio do AHB à entidade competente, e sido superiormente autorizada, e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;
- b)A ocupação dos prédios ou parcelas dos prédios objeto de exclusão garanta a integridade das infraestruturas de rega do AHB e as respetivas faixas de proteção livres e não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega;
- c)Os prédios ou parcelas de prédios sitos nas áreas beneficiadas, a que se refere o n.º 1 do presente artigo e nos quais existam edificações, construídas após a publicação do primeiro PDM, em 16 de dezembro de 1993, devem ser objeto de procedimento de exclusão, durante a vigência do presente plano.
Artigo 89.º — Solo Urbano em área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB)
Vigente desde: 13/08/2025