- 1 -Em loteamentos, operações urbanísticas, consideradas de impacte urbanístico relevante e edifícios geradores de impacto semelhante a loteamento, devem ser cedidas ao município as áreas previstas na legislação em vigor referente a esta matéria, ou outras, quando consideradas noutras instrumentos de planeamento, nomeadamente em planos de urbanização e planos de pormenor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o promotor pode substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno ou por valor equivalente, de acordo com o estipulado em regulamento municipal e sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor.
Artigo 91.º — Cedências
Vigente desde: 13/08/2025