- 1 -O espaço central delimitado na planta de ordenamento I destina-se a habitação e ao incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e de instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis.
- 2 -Os espaços centrais englobam:
- a)as áreas de tipo I - maior densidade;
- b)as áreas de tipo II - média densidade.
- 3 -Aplicam-se a esta área o estipulado na secção I do capítulo VII deste Regulamento.
- 4 -A instalação de serviços comércio e indústrias da Panificação e Pastelaria em prédios de habitação admite-se apenas ao nível do piso 1 e abaixo deste apenas áreas de apoio aos usos complementares, nos termos da lei aplicável e do previsto neste regulamento.
- 5 -Admite-se a instalação de serviços e comércio ao nível de outros pisos, desde que o acesso aos mesmos seja independente dos acessos comuns à habitação.
Artigo 92.º — Identificação e regime geral
Vigente desde: 13/08/2025