- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação, 15 metros medidos entre o alinhamento das fachadas opostas.
- 2 -Quando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máximo de 30 metros.
Artigo 93.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 13/08/2025