- 1 -O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de cinco acima da cota de soleira.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.
- 3 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente.
Artigo 95.º — Alinhamentos e número de pisos
Vigente desde: 13/08/2025