- 1 -Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e número de pisos, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,60 m2/m2.
- 2 -Constitui exceção ao número anterior a construção, devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, na mesma frente urbana, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no Artigo 95.º - Alinhamentos e número de pisos.
Artigo 96.º — Indicadores Urbanísticos
Vigente desde: 13/08/2025