Sem prejuízo do direito de a Autoridade emitir os seus próprios documentos de viagem, os funcionários da Autoridade gozam do direito, nos termos dos acordos especiais concluídos pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e pelo Secretário-Geral da Autoridade, de utilizar o livre-trânsito das Nações Unidas como documento de viagem, sempre que tal documento seja considerado válido por força do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade ou de qualquer outro acordo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade.
Artigo 15.º — Livre-trânsito das Nações Unidas
Vigente desde: 16/10/2000