Os artigos 1.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º e 35.º, insertos no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2018, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
- 1 -O presente regulamento procede à reestruturação dos serviços municipais, fundamentado no regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 23/10, na redação atual da pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 e na Lei n.º 49/2012, de 29/8, na redação mais recente da Lei n.º 114/2017, de 29/12.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
CAPÍTULO II
Enquadramento e Estrutura
Artigo 15.º
Estruturas Informais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os responsáveis informais não são considerados Dirigentes Intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação atual dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
- 5 -Os responsáveis informais, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais, através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.
Artigo 16.º
Modelo da Estrutura Orgânica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau;
- b)Podem ainda ser criadas subunidades orgânicas (secções), por despacho do Presidente da Câmara Municipal, até ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis.
- c)As subunidades orgânicas, denominadas secções e criadas no âmbito de unidades orgânicas, são coordenadas por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, provido nos termos da lei, assegurando funções de natureza executiva.
- d)Para assessoria técnica, administrativa e política, podem ser criados gabinetes e serviços os quais não configuram unidade ou subunidade orgânica, nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, que prestam apoio direto ao executivo municipal e que podem ser ou não enquadrados por legislação específica.
A coordenação de gabinetes ou serviços, não constitui exercício de cargo dirigente.
Artigo 17.º
Gabinetes e Serviços
- 1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação específica, funcionam os Gabinetes de:
- a)Apoio ao Presidente;
- b)Apoio à Vereação.
- 2 -Ainda na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funcionam os Gabinetes de:
- a)Cooperação e Apoio às Freguesias;
- b)Serviços Integrados da Presidência.
- 3 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação especifica, funcionam os Serviços de:
- a)Serviço Médico Veterinário;
- b)Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Estrutura Flexível
Artigo 20.º
Unidades Orgânicas
A estrutura flexível dos Serviços do Município de Moura é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, no respeito pelo número máximo, fixado pela Assembleia Municipal:
- a)Serviços instrumentais:
- i)Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
- ii)Divisão de Gestão Financeira e Património.
- b)Serviços operativos:
- i)Divisão de Planeamento Gestão Urbanística Investimento e Turismo;
- ii)Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
- iii)Divisão de Cultura Património e Desporto;
- iv)Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social.
SECÇÃO II
Competências dos Gabinetes e Serviços de Apoio ao Executivo
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
- 1 -O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) rege-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e, bem assim, em algumas matérias, pelo regime aplicável aos Gabinetes dos membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.
- 2 -Ao GAP, compete, designadamente:
- a)Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
- b)Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal nos atos que por este forem determinados;
- c)Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal;
- d)Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;
- e)Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, com as uniões e juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;
- f)Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais;
- g)Coordenar e acompanhar a preparação dos projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
- h)Assegurar a preparação, organização, encaminhamento e arquivo de todo o expediente do Presidente.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas
- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas (SMPCSF), funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e inclui o Gabinete Técnico Florestal.
- 2 -O SMPCSF é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil, designado no âmbito da legislação em vigor, e tem, no domínio da proteção civil e segurança, designadamente, as seguintes competências:
- a)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Conselho Municipal de Segurança (CMS), assim como coordenar as atribuições cometidas à Câmara Municipal nestas matérias;
- b)Assessorar o Presidente da CMPC em reuniões, situações de emergência e na gestão dos meios municipais de apoio às operações de socorro;
- c)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como outros planos de prevenção e planos de emergência municipais previstos na lei e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, de forma a avaliar a eficácia e eficiência os referidos instrumentos;
- d)Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;
- e)Promover e desenvolver formas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança, proteção civil e medidas a adotar em caso de emergência;
- f)Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no Município, necessários em situações de socorro e emergência;
- g)Propor e assegurar a execução de medidas e ações de prevenção contra incêndios, urbanos ou florestais, neste último caso em articulação com o Gabinete Técnico Florestal (GTF);
- h)Elaborar e assegurar a implementação das medidas de autoproteção e outras no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios" nas edificações e outras instalações da responsabilidade do Município;
- i)Emitir os pareceres e coordenar as vistorias ou inspeções da responsabilidade do Município no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios";
- j)Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção, face aos riscos inventariados.
- k)Promover parcerias e protocolos com as Juntas de Freguesia no domínio das ações de Proteção Civil.
- 3 -Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete -lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 4 -O Gabinete Técnico Florestal (GTF) é coordenado por um técnico superior com formação adequada, designado pelo Presidente da Câmara Municipal e tem, designadamente as seguintes competências:
- a)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o Plano Operacional Municipal (POM) a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- b)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) e do Conselho Municipal Cinegético (CMC) e prestar apoio, quando necessário, à CMPC;
- c)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios, em estrita articulação com a Proteção Civil Municipal;
- d)Acompanhamento da Política de Fomento Florestal e dos Programas de Ação previstos no PMDFCI;
- e)Gestão de bases de dados e cartografia relativa à Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
- f)Elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários nesta matéria;
- g)Emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;
- h)Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
- i)Dinamizar ações de sensibilização e informação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
- j)Divulgar informação e legislação relativa à Proteção e Valorização da Floresta, incluindo instrumentos técnicos e financeiros de apoio ou promoção de ações no âmbito do controlo e defesa de agentes bióticos ou abióticos;
- k)Emitir pareceres sobre as ações de (re) florestação no município;
- l)Emitir parecer sobre a realização de queimadas e proceder ao seu licenciamento;
- m)Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI).
- 5 -Além das competências previstas nos pontos anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 26.º
Gabinete de Serviços Integrados da Presidência
- 1 -O Gabinete de Serviços Integrados da Presidência (GSIP) visa assegurar um serviço multidisciplinar e especializado de assessoria técnica ao presidente da Câmara Municipal, nos respetivos domínios de atuação, designadamente no âmbito de: tecnologias da informação e do conhecimento, modernização administrativa e qualidade, auditoria e controlo interno, jurídico e contencioso, comunicação e relações públicas, juventude e ainda o apoio administrativo aos órgãos do município, no domínio das atas das reuniões/sessões.
- 2 -Integram o GSIP, os núcleos de: informática, modernização administrativa e qualidade, auditoria e controlo interno, jurídico e contencioso, comunicação e relações públicas, juventude e apoio à Assembleia Municipal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Garantir o apoio administrativo e logístico às reuniões da Câmara Municipal;
- n)Garantir o encaminhamento para os serviços municipais dos processos e documentos presentes às reuniões, acompanhados das respetivas deliberações;
- o)Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas, do teor das deliberações que lhes dizem respeito;
- p)Proceder à elaboração, disponibilização, publicitação no sítio do Município, arquivo e preservação das atas de forma a facilitar a sua consulta.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Constituem competências do núcleo de apoio à Assembleia Municipal, nomeadamente:
- a)Elaborar as ordens de trabalho das sessões da Assembleia Municipal, preparando as respetivas convocatórias e remetendo-as aos respetivos membros, acompanhadas dos documentos necessários;
- b)Garantir o apoio administrativo e logístico às sessões da Assembleia Municipal;
- c)Garantir o encaminhamento para os serviços municipais dos processos e documentos presentes às sessões/reuniões, acompanhados das respetivas deliberações;
- d)Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas, do teor das deliberações que lhes dizem respeito;
- e)Proceder à elaboração, disponibilização, publicitação no sítio do Município, arquivo e preservação das atas de forma a facilitar a sua consulta.
SECÇÃO III
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento Gestão Urbanística Investimento e Turismo
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Participar na elaboração e prestar apoio no acompanhamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, e sempre que solicitado, cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Organograma
A presente estrutura orgânica dos serviços municipais possui uma representação gráfica, conforme se apresenta no anexo I, e faz parte integrante do Regulamento.
Artigo 35.º
Pessoal Dirigente
- 1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia 2.º grau, são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º/2 da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015 de 3/9, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
- 2 -Mantêm-se as comissões de serviço do pessoal dirigente atualmente em vigor.