São aditados ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2018, os seguintes artigos:
Artigo 13.º-A
Regime de substituições
- 1 -Os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente ou chefia respetivo.
- 2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior designar mediante despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.
Artigo 13.º-B
Mobilidade interna
- 1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade orgânica, subunidade ou gabinete, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas ao preenchimento dos postos de trabalho.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida por despacho do respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à secção de recursos humanos.
- 3 -Nos termos da lei em vigor, pode ser efetuada a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, o qual especificará, nomeadamente, as funções ou tarefas a desempenhar e o prazo da mobilidade.
Artigo 35.º-A
Competências do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau
As competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, no cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, são as definidas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, sem prejuízo das competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, previstas no artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/9, na redação mais atual, sendo caso disso.