- 1 -O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável e é definido nos seguintes termos:
- a)Atribuição de montante equivalente ao IMI pago em 2020 referente ao imóvel onde se encontra situado a atividade económica ou, tratando-se de imóvel arrendado ou concessão de estabelecimento, reembolso de 50 % do valor das rendas suportadas até ao limite de 250,00 euros;
- b)Atribuição de montante equivalente à componente fixa de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos suportadas em faturas referentes ao ano de 2020 no local de consumo onde ocorre a atividade económica, mediante apresentação dos documentos comprovativos da sua liquidação, e desde que o contrato se encontre titulado pela empresa e enquadrado com o tarifário não doméstico.
- 2 -No caso do reembolso do valor das rendas previsto no n.º 1 alínea a) do presente artigo, só serão admitidas a cálculo pagamentos titulados por recibo ou outra forma de quitação legalmente admissível.
- 3 -O incentivo municipal previsto no n.º 1 alínea a) não se aplica aos arrendamentos municipais que já tenham beneficiado de redução de 50 % durante o ano de 2020.
- 4 -Os reembolsos referidos no n.º 1 não podem ser, individual ou cumulativamente, superiores à quebra de faturação sofrida entre 2019 e 2020.
- 5 -Após cálculo e liquidação, os reembolsos são processados em regime de pagamento único.
Artigo 26.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 21/12/2020