Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em relação à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e respetivos serviços de apoio:
- a)Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas da estrutura ecológica municipal e nas áreas de riscos;
- b)Quando se pretender a produção de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
- c)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais;
- d)Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
- e)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado, na ausência de plano de pormenor, são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado em função dos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.