- 1 -Para efeitos do PDMV, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
- c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMV, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 17.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
- i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade pré-existente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a edificabilidade resultante após a intervenção seja superior a 500 m²;
- ii)Quando destinada a usos não referidos na subalínea anterior, a ampliação não seja superior a 40 % da edificabilidade pré-existente, exceto se outra dimensão estiver definida estritamente para o uso em causa no presente regulamento;
- iii)Nos casos previstos nas subalíneas anteriores, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do PDMV.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- 3 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade pré-existente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 18.º — Preexistências
Vigente desde: 14/08/2025