- 1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 17.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 2 -A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 200 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, excetuando-se habitação do proprietário e agroturismo quando se integre na própria exploração,
- 3 -Os mesmos afastamentos a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no n.º 1, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.
- 4 -A instalação de canis e gatis com mais de 6 animais garantem um afastamento de 100 metros aos edifícios e utilizações indicadas no n.º 2, podendo ser integrados em espaços agrícolas ou em espaços de atividades económicas e desde que aprovados pelas entidades de tutela nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º — Atividades pecuárias e outros animais
Vigente desde: 14/08/2025