- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em espaços agrícolas, espaços florestais de uso misto ou espaços florestais de produção, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
- 2 -Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 4 -A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 500 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior.
- 5 -Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 6 -As ampliações para exploração ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
Artigo 21.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 14/08/2025