- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, unidades de produção de biogás e biometano, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis são, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração paisagística;
- b)No caso de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, unidades de produção de biogás e biometano, parques eólicos e parques fotovoltaicos, quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 100 m em redor dos aglomerados rurais, do solo urbano e dos empreendimentos turísticos, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 20 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
- a)Não se localizem nas categorias de Espaços Florestais de Conservação ou de Espaços Culturais;
- b)Quando abranjam área da Reserva Agrícola Nacional, for devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;
- c)Quando abranjam área da Reserva Ecológica Nacional, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;
- d)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de armazenamento de energia, proteção, comando, segurança e controlo.
Artigo 22.º — Exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 14/08/2025