- 1 -Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os apartamentos turísticos e os hotéis apartamento, são permitidos em todas as categorias de espaços de solo rústico, exceto nos espaços culturais e espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que não correspondam a águas minerais naturais ou a recursos geotérmicos.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 20.º:
- a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz:
- i)Altura máxima da fachada de 11 metros e 3 pisos;
- ii)Densidade máxima de ocupação de 45 camas/ha;
- iii)Índice de utilização máximo de 0,50;
- iv)Categoria mínima de 3 estrelas.
- b)Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:
- i)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;
- ii)A edificabilidade total não pode ser maior que a resultante da ampliação de 50 % em relação à edificabilidade existente.
- c)Conjunto turístico e aldeamento turístico:
- i)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;
- ii)A edificabilidade total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente ou à resultante da aplicação do índice de utilização da alínea a) do presente número;
- iii)Densidade máxima de ocupação de 20 camas/há.
- d)Parques de campismo e caravanismo:
- i)Altura máxima da fachada de 7 m;
- ii)Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;
- iii)Índice de utilização máximo de 0,20.
- a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz:
- 3 -O índice de impermeabilização para as diferentes tipologias de empreendimentos turísticos a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 35 % da área de intervenção.
- 4 -A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.
Artigo 32.º — Classificação e regime
Vigente desde: 14/08/2025