- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis os afetos a:
- a)Apoios agrícolas, que incluem as instalações necessárias à produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração;
- b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola;
- c)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração sustentável;
- d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 34.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 14/08/2025