- 1 -Apoios agrícolas:
- a)A área total de impermeabilização do solo e de implantação das edificações e respetivas ampliações não exceda 50 % da área do prédio, não podendo a área de implantação contínua ser superior com a 750 m², exceto nas situações devidamente justificadas técnica e economicamente;
- b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
- 2 -Estabelecimentos industriais e/ou comerciais:
- a)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 2000 m² e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio;
- b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
- 3 -Habitação própria e permanente:
- a)A área mínima do prédio para habitação seja de 2 ha;
- b)A tipologia de habitação é unifamiliar;
- c)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 500 m²;
- d)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
- e)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola.
- 4 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
- a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
- b)A exploração, exceto a afeta a recursos hidrogeológicos e recursos geotérmicos, não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- d)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m², salvo em instalações de engarrafamento de águas minerais naturais ou de águas de nascente.
- 5 -Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 32.º
- 6 -Equipamentos:
- a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
- b)O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda o maior dos valores correspondentes a 50 % da edificabilidade original ou ao limite imposto pela alínea anterior;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
- d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025