- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função produtiva dominante os afetos a:
- a)Apoio agrícola;
- b)Apoio florestal, designadamente instalações afetas à transformação, armazenamento e comercialização de produtos da exploração florestal;
- c)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade florestal;
- d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 38.º — Usos complementares ou compatíveis
Vigente desde: 14/08/2025