- 1 -Apoio agrícola:
- a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 150 m²;
- b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
- 2 -Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 32.º
Artigo 42.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025