- 1 -Os espaços de ocupação turística integram as áreas destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico para as quais existem projetos em desenvolvimento.
- 2 -Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis os empreendimentos turísticos das tipologias estabelecidas no artigo 32.º do presente regulamento, bem como usos complementares.
- 3 -Nestes espaços são cumpridos os princípios e os parâmetros urbanísticos constantes no artigo 32.º
Artigo 51.º — Identificação e regime
Vigente desde: 14/08/2025