- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de soluções de infraestruturas adequadas à sua dimensão e que não se inserem no modelo de sistema urbano do concelho.
- 2 -Nos aglomerados rurais privilegiam-se as ações de requalificação e de preservação, considerando-se complementares os usos associados ao comércio, serviços e equipamentos de proximidade, turismo no espaço rural, pousadas e turismo de habitação e as atividades industriais de pequena dimensão como panificação e pastelaria, assim como usos compatíveis, os relacionados com a transformação de produtos agrícolas e equipamentos coletivos.
Artigo 52.º — Identificação e usos
Vigente desde: 14/08/2025