Para os aglomerados rurais estabelece-se o seguinte regime de edificabilidade:
- 1 -Admitem-se obras de construção, alteração e ampliação, desde que:
- a)Seja garantida a correta integração urbanística, ambiental e paisagística;
- b)As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar garantam o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;
- c)A altura da fachada fique limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada sendo respeitados os alinhamentos e os recuos existentes, salvo situações devidamente justificadas quando associadas a equipamentos coletivos ou transformação de produtos agrícolas, ou ainda da imposição municipal decorrente da necessidade de reperfilamento ou beneficiação da via de acesso.
- 2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
- 3 -Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a edificabilidade não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m² de área de construção.
- 4 -Onde não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para as áreas de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são:
- a)Altura da fachada de 3 pisos ou 10 metros;
- b)Índice de utilização de 0,6;
- c)Índice de impermeabilização do solo de 60 %.