- 1 -Nestes espaços integram-se equipamento e infraestruturas com relevância na estruturação do território e compatíveis com o estatuto do solo rústico, justificando a sua inclusão em categoria de uso própria.
- 2 -Apenas são permitidos os usos e edificações diretamente relacionados com as atividades instaladas ou previstas no projeto elaborado, incluindo atividades de restauração e bebidas associadas e complementares do equipamento até uma edificabilidade correspondente a 15 % da edificabilidade do uso principal.
- 3 -A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.
- 4 -As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 10 %.
Artigo 55.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 14/08/2025