- 1 -Integram as áreas afetas à variante à EN 213 entre a cidade e o limite do concelho, a sul, e inclui a zona da estrada.
- 2 -As áreas afetas à zona da estrada e a áreas de repouso ou de serviço são geridas pelas entidades competentes, não se admitindo nelas edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.
Artigo 56.º — Identificação e regime
Vigente desde: 14/08/2025