- 1 -Na construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento e nas obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
- 2 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior referente às características morfológicas e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são os seguintes:
- a)Cidade de Valpaços:
- i)Índice de utilização de 1,2, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
- ii)Altura da fachada de 17 metros e 5 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
- iii)Índice de impermeabilização do solo de 75 %.
- b)Vila de Carrazedo de Montenegro:
- i)Índice de utilização de 1,0, e a altura da fachada de 15 metros e 4 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
- ii)Índice de impermeabilização do solo de 75 %.
- a)Cidade de Valpaços:
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores do presente artigo as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 60.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025