- 1 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, deve dar-se cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
- 2 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior em relação às características morfológicas, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são os seguintes:
- a)Índice utilização de 0,8;
- b)Altura da fachada de 10 metros e 3 pisos;
- c)Índice de impermeabilização do solo de 75 %.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 62.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025