1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da edificabilidade original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento privado mínimo para responder às necessidades dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições expressas no quadro seguinte:
Habitação em moradia uni ou bifamiliar
1 lugar/fogo
Habitação coletiva
1 lugar/fogo, a. c. hab.≤ 140 m²
2 lugares/fogo, a. c. hab. >140 m²
Comércio
1 lugar/30 m² a. c. com. para establ. < 1000 m² a. c.;
1 lugar/25 m² a. c. com. para establ. ≥ 1000 m² a. c. ≤ 2500 m² a. c.; 1 lugar/15 m² a. c. com. para establ. > 2500 m² a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a. c. com.
Empreendimentos turísticos:
Hotéis e hotéis rurais:
Até 3 estrelas, inclusive
Com 4 ou mais estrelas
1 lugar/5 unidades de alojamento
1 lugar/4 unidades de alojamento
Pousadas, turismo de habitação e turismo no espaço rural nas tipologias de casas de campo e agroturismo
1 lugar/5 unidades de alojamento
Parques de campismo e de caravanismo
1 lugar/10 campistas
Estabelecimentos de alojamento local
1 lugar para o caso da modalidade de moradia ou apartamento
1 lugar/5 camas para estabelecimentos de hospedagem
Serviços
3 lugares/100 m² a. c. serviços para establ. ≤ 500 m².
5 lugares/100 m² a. c. serviços para establ. > 500 m².
Indústria e/ou logística
1 lugar/150 m² de a. c. ind./armaz. ≤ 2000 m2;
a) c. ind./armaz.>2000 m2 a definir em função do tráfego estimado
a.c. - área de construção
hab. - habitação
com. - comércio
ind./armaz. - Indústria e ou armazenagem
2 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:
a) Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
b) Habitação coletiva - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
c) Serviços - 30 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
d) Indústria e/ou logística - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior.
3 - Nas situações de alteração de destino de uso, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
a) Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e empreendimentos turísticos (sem prejuízo da legislação em vigor do setor do turismo) deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 1 deste artigo.
4 - Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 1 e 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação específica aplicável e da compensação devida no caso do estacionamento público, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em área urbana consolidada;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.