- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor.
- 2 -O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo é meramente indicativo, devendo os mesmos ser objeto de projeto específico de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.
- 3 -As vias e arruamentos urbanos a executar contemplam em ambas as margens da faixa de rodagem passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 3,0 ou 2,25 metros, consoante tenha ou não arborização, que apenas se admite não contemplada em casos devidamente justificados.
- 4 -Em qualquer circunstância é sempre garantido o cumprimento das características das vias de acesso, conforme estipula o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).
Artigo 73.º — Características
Vigente desde: 14/08/2025