- 1 -As áreas de execução programada estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo e no Anexo I as a estruturar e a consolidar, onde se encontram também estabelecidos a forma e o período para a sua execução, e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que estão integradas e, quando inseridas em UOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no artigo 95.º
- 2 -No término do prazo definido para a sua execução e esta não tenha ocorrido:
- a)As áreas a estruturar revertem automaticamente para a categoria de solo rústico definida no Anexo I;
- b)As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de enquadramento.
- 3 -Excetuam-se do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
- 4 -A conclusão do prazo de execução das áreas a estruturar e das áreas a consolidar corresponde à emissão do título da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização.
- 5 -As áreas a infraestruturar ficam suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à execução das respetivas infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 98.º — Sistemas e prazos de execução
Vigente desde: 14/08/2025