- 1 -A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, cumpre os seguintes requisitos:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e de autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio;
- b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
- c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado pré-existente.
- 2 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o Município pode admitir que a execução do plano se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor, dispensando a delimitação da unidade de execução.
Artigo 99.º — Unidades de execução
Vigente desde: 14/08/2025