- 1 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, a realização de operações urbanísticas tem como referência os seguintes critérios:
- a)As novas construções ajustam-se aos critérios de morfotipologia dominante, com exceção das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do presente artigo, no que se refere ao recuo dominante;
- b)No que se refere ao número de pisos, excecionam-se da alínea anterior as situações em que se verifique dominância de um piso acima do solo, admitindo-se nestes casos o número de pisos igual a dois acima do solo, ou vice-versa, desde que seja garantida uma correta articulação formal com as construções existentes ou com a transformação prevista para o local;
- c)Sem prejuízo do conceito de piso previsto no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e para efeitos da contagem do número máximo de pisos nos termos do presente Regulamento, excluem-se:
- i)O aproveitamento do vão do telhado nos casos em que o mesmo corresponde a coberturas com inclinações inferiores a 26.º que não resultem do prolongamento de fachada;
- ii)As caves, se a cota do plano superior da laje de cobertura respetiva não estiver a mais de 1,5 metros acima do solo medida no ponto mais desfavorável da fachada;
- d)No caso das tipologias de edifício para as quais é exigível um recuo superior ao dominante, prevalece este último;
- e)Nos casos em que existam uma ou mais empenas a colmatar:
- i)É respeitada a profundidade dessas empenas, sendo, no caso de profundidades diferentes, assegurada a transição em que a profundidade menor é no mínimo um terço da fachada, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- ii)É respeitada a altura das edificações adjacentes, prevalecendo sobre os restantes parâmetros urbanísticos;
- iii)É assegurada a correta articulação com a envolvente;
- f)A profundidade máxima da empena das novas construções, quando destinadas a habitação coletiva ou utilização mista e não possuam aberturas nas paredes laterais, não pode exceder os 16,5 metros entre fachadas opostas, podendo chegar aos 30 metros no piso térreo e pisos inferiores de utilização não habitacional;
- g)É garantida a correção de traçados das vias e a construção de passeios, salvo em caso de alinhamentos dominantes e consolidados.
- 2 -No caso em que exista logradouro na frente das construções, considera-se que correspondem a um mesmo recuo aquelas em que as variações da implantação do plano de fachada não são superiores a 1 metro do recuo dominante, salvo no caso das edificações em banda.
- 3 -As novas edificações são implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância de 35,0 metros do mesmo.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior e desde que urbanisticamente devidamente fundamentados:
- a)Os equipamentos coletivos;
- b)As novas edificações a implantar em lotes resultantes de operações de loteamento;
- c)As moradias isoladas de quatro frentes em parcelas com área superior a 3.000 m2, não podendo a dimensão da fachada do alçado principal exceder o dobro da dimensão da frente da parcela confinante com a via habilitante de acesso;
- d)Os edifícios afetos a logística, indústria, indústria compatível, comércio e serviços, sendo nestes garantido o cumprimento do recuo e alinhamento dominante;
- e)Em empreendimentos turísticos localizados em solo rústico.
- 5 -É admitido o acerto pontual dos limites dos perímetros de solo urbano e aglomerados rurais até um máximo de 20 metros e apenas por razões de cadastro, ajustando a limites físicos ou naturais, sempre na continuidade das respetivas áreas e desde que não sejam alterados os limites dos espaços afetos a servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 10.º — Estatuto geral de conformação do edificado
Vigente desde: 02/11/2021