- 1 -A implantação ou a instalação de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para a qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas abrangidas, que seja garantida a sua integração paisagística e que sejam obtidos os pareceres favoráveis das entidades de tutela, quando aplicáveis.
- 2 -Desde que autorizadas pela entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser realizadas obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição e infraestruturas de saneamento básico, instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias nas margens e leitos dos cursos de água.
Artigo 11.º — Infraestruturas básicas
Vigente desde: 02/11/2021