- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano, as atividades, as explorações, as instalações, edificações, os equipamentos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Estejam licenciados, aprovados, autorizados ou em que a comunicação prévia tenha sido admitida pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou admissões de comunicação prévia sejam válidas e se mantenham eficazes;
- b)Tenham sido constituídas outras situações jurídicas consolidadas em benefício dos interessados, considerando-se como tal as informações prévias válidas e eficazes e as aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -As preexistências ou as condições das licenças, as autorizações e as admissões de comunicação prévia conformam-se com a disciplina do plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, sendo admissíveis alterações, nos casos em que não exista uma plena conformidade com a referida disciplina, se preenchidas as seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja admissível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este seja permitido nos termos das disposições do presente Plano para o local em causa e das alterações:
- i)Resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
- ii)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -Pode ser autorizada a alteração de uso, para habitação unifamiliar, de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja comprovada a existência da edificação através de prova documental;
- b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja admissível de acordo com os respetivos regimes legais.
- 4 -Consideram-se ainda preexistências as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
Artigo 15.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 02/11/2021