- 1 -Quando se verifique a existência de operações urbanísticas ilegais de acordo com o n.º 1 do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é aplicável o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -As atividades ou os usos correspondentes às operações urbanísticas referidas no número anterior e anteriores à entrada em vigor do presente regulamento podem ser licenciados ou ser admitida a comunicação prévia, desde que observadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Seja possível a legalização nos termos dos regimes legais aplicáveis, nomeadamente quando a área estiver abrangida por servidões ou restrições de utilidade pública;
- b)Seja comprovada a existência da edificação até ao final de 2018, através de ortofotomapa do Município de Felgueiras, oficial e datado de 2018, ou de outro meio de prova pertinente;
- c)Sejam asseguradas condições de segurança, de higiene e de salubridade da edificação, garantida a não perturbação do equilíbrio ecológico, a inserção urbanística e paisagística da edificação e, em geral, as condições previstas no artigo 9.º, podendo ser ordenados trabalhos de correção e/ou de alteração, de forma a salvaguardar o cumprimento destas condições;
- d)Sejam cumpridas as disposições previstas no artigo 12.º, quanto às exigências de infraestruturação;
- e)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que:
- i)Assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
- ii)Verificado terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data;
- f)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- g)Sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, exigíveis na vigência da Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, no caso de edifícios destinados a habitação;
- h)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o pedido e as construções existentes, através de termo de responsabilidade.
- 3 -O pedido de legalização ocorre no período máximo de 4 anos, após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 16.º — Legalização
Vigente desde: 02/11/2021