- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º do RJUE, a demolição de edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, é licenciada se devidamente enquadrada pelo promotor numa das seguintes situações:
- a)Envolver um risco para a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais devido à manifesta degradação do seu estado de conservação, não sendo a respetiva beneficiação ou reparação tecnicamente possível ou economicamente viável;
- b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)For necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- d)For integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano municipal;
- e)Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
- f)Tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente;
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, só pode ser viabilizada a demolição de um edifício existente com ou após o licenciamento ou a comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de uso e ocupação do mesmo espaço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 17.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 02/11/2021