- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, é permitido, enquanto uso compatível, a prospeção e exploração de recursos geológicos e a instalação dos respetivo anexos de apoio, em todas as categorias de solo rústico, exceto nos aglomerados rurais e espaços naturais e paisagísticos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, é permitido, enquanto uso compatível, a prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos e a instalação dos respetivos anexos de apoio, em todas as categorias de solo rústico e urbano.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores a exploração de massas minerais, nomeadamente de pedreiras, é condicionada a existência de interesse público municipal.
Artigo 21.º — Recursos Geológicos
Vigente desde: 02/11/2021