- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas suas áreas envolventes, garantindo-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios rurais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, ficam interditas no solo rústico:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola, pecuária e florestal e exploração de recursos geológicos, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;
- b)As operações de gestão de resíduos, incluindo depósitos de material radioativo ou outros produtos de qualquer natureza que contenham substâncias que possam alterar prejudicialmente as características do solo.
Artigo 22.º — Estatuto geral de ocupação do solo rústico
Vigente desde: 02/11/2021