- 1 -Os espaços florestais são áreas que enquadram uma utilização dominante de produção e de proteção, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
- 2 -A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis e das disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento, deve observar as orientações estratégicas florestais constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho para a sub-região homogénea do Tâmega e Sousa, conforme o previsto no Anexo III, assentando a atividade florestal na reconversão dos povoamentos florestais existentes de acordo com o potencial produtivo da região e privilegiando as espécies autóctones.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes, designadamente através de uma utilização mista:
- a)Agricultura;
- b)Pastorícia;
- c)Apicultura;
- d)Aproveitamento de recursos cinegéticos;
- e)Infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística.
- 4 -Admitem-se como usos compatíveis com os usos dominantes:
- a)Agropecuária;
- b)Agroindústria;
- c)Habitação uni ou bifamiliar, nos termos da legislação em vigor;
- d)Comércio, serviços, indústria e logística diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários, florestais ou exploração de recursos energéticos;
- e)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico e infraestruturas de suporte ao turismo, como áreas de serviço para autocaravanas;
- f)Equipamentos e recintos de utilização coletiva;
- g)Equipamentos e infraestruturas para produção de energia a partir de fontes renováveis;
- h)Prospeção e exploração de recursos geológicos;
- i)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- j)Campos de golfe.
Artigo 25.º — Identificação e usos
Vigente desde: 02/11/2021