- 1 -Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos são destinados à proteção dos recursos geológicos, com vista à revelação, exploração ou reserva de depósitos ou massas minerais com significativo valor económico.
- 2 -Nos espaços de exploração consolidada, é admitida a exploração dos recursos geológicos, a instalação dos respetivos anexos de pedreira e infraestruturas de apoio à atividade extrativa nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A recuperação dos espaços de explorações observa as normas previstas no respetivo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), inserido no plano de pedreira aprovado pelas entidades competentes, nos termos da legislação específica em vigor.
- 4 -Nos espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação paisagística da totalidade do espaço a recuperar e que acautele a estabilidade de vertentes, são admissíveis as seguintes ocupações e utilizações compatíveis:
- a)Ocupação agrícola ou florestal;
- b)Atividades de recreio e lazer ao ar livre, e respetivos edifícios de apoio em materiais amovíveis e perecíveis;
- c)Equipamentos públicos ou de serviço público.
Artigo 27.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/11/2021