- 1 -Sem prejuízo das competências legais de outras entidades, a exploração de recursos energéticos e geológicos carece de deliberação da Câmara Municipal a reconhecer que a realização daquela atividade não comporta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da natureza e da biodiversidade, não podendo a exploração ocorrer em solo urbano, aglomerados rurais e espaços naturais e paisagísticos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a viabilização da exploração pelo Município fica sujeita à realização da ponderação entre os benefícios esperados e os efeitos negativos decorrentes da referida exploração, baseada em estudos e outros elementos apresentados à Câmara Municipal pelo interessado na exploração, não podendo esta ser viabilizada nos casos em que se considere que o conteúdo daqueles estudos e demais elementos se revela insuficiente para uma correta ponderação.
- 3 -Cumulativamente com o cumprimento da legislação aplicável, nas áreas em que seja viabilizada a exploração, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A exploração não pode comprometer a vocação ou os usos dominantes dos espaços envolventes, ficando o responsável obrigado a tomar as medidas de prevenção necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de sensibilidade ambiental e paisagística;
- b)As construções e instalações técnicas destinadas ao apoio direto da exploração e a instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração, são viabilizadas, respetivamente, como usos complementares e usos compatíveis;
- c)As construções e instalações referidas na alínea anterior cumprem, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
- ii)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
- iii)Altura máxima da fachada, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas: 9 m;
- d)Sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e no presente regulamento, constituem deveres e encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar:
- i)A construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
- ii)A eliminação das formas de degradação ambiental resultantes da laboração;
- iii)A recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado.
- 4 -Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes legalmente edificados à data da entrada em vigor do presente Plano, desde que as mesmas não envolvam um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial.
Artigo 28.º — Compatibilização com outros usos
Vigente desde: 02/11/2021