- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, como regra geral a construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
- a)Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;
- b)Em parcelas que, não integrando operações de loteamento com alvará eficaz, cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)A parcela ser confinante com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as caraterísticas desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente Regulamento e que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido;
- ii)Ocorrer uma situação de dotação da via de redes públicas de abastecimento domiciliário de água com existência de dispositivos para abastecimento dos veículos de socorro, de drenagem de esgotos domésticos e de fornecimento de energia elétrica, ou de dotação das referidas infraestruturas mediante a execução prévia ou concomitante de operação urbanística, ou ainda de localização da parcela em área de solo urbano para a qual a construção das redes de infraestruturas em falta esteja inscrita no plano de atividades e orçamento municipais ou das entidades concessionárias, se for esse o caso.
- 2 -Para efeitos de eventual viabilização da edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo, para tal fim, das redes de infraestruturas eventualmente em falta.
Artigo 33.º — Requisitos de infraestruturação
Vigente desde: 02/11/2021