- 1 -O solo urbano carateriza-se pela multifuncionalidade dos espaços e pela existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, no solo urbano é interdita:
- a)A localização de operações de gestão de resíduos fora dos espaços de atividades económicas, bem como depósitos de materiais radioativos e o armazenamento de produtos explosivos;
- b)A instalação de agropecuárias, excetuando o regime de detenção caseira, nos limites fixados por lei;
- c)A construção, nos espaços urbanos centrais, habitacionais ou de baixa densidade, de edifício próprio, autónomo de outros usos, afeto a novas indústrias ou atividades de logística, excetuando-se as situações em que o edifício:
- i)Colmate espaço livre entre edifícios existentes para o mesmo fim, ou
- ii)Se localize em arruamento onde se verifique a dominância desses usos, ou seja, mais de 50 % da frente de via habilitante, definido por cada troço de arruamento entre transversais existentes, se encontre ocupado por edifícios afetos ao uso industrial e/ou logístico.
- 3 -Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo, para tal fim, das redes de infraestruturas eventualmente em falta.
Artigo 32.º — Estatuto geral de compatibilização de usos
Vigente desde: 02/11/2021